Sanções administrativas atingem quase 25 mil empresas e a defesa técnica nunca foi tão necessária
- Sandro Valerio

- 3 de mar.
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Atualizado: 28 de abr.
Os dados do Painel de Correição da CGU revelam uma virada regulatória: nunca se puniu tanto as contratadas da União — e o ambiente só tende a ficar mais rigoroso.
Advocacia Valerio | Licitações & Contratos Públicos | Abril de 2025
Contratar com o setor público sempre foi uma atividade de risco. Mas os números mais recentes do Painel de Correição da Controladoria-Geral da União (CGU) deixam claro que esse risco aumentou de forma expressiva — e que as empresas precisam estar preparadas para um ambiente regulatório que pune com mais frequência, mais rapidez e valores crescentes.
24.923 sanções aplicadas a entes privados (2022–maio 2024) | R$ 1,18 bi em multas impostas no mesmo período | 8.589 sanções no Ministério da Educação | 1.918 sanções no Ministério da Defesa |
Em pouco mais de dois anos, a União aplicou quase 25 mil sanções ao setor privado e cobrou mais de um bilhão de reais em multas. Esses números não são acidente — refletem uma política correcional deliberada, sustentada por um arcabouço normativo robusto e por uma estrutura institucional cada vez mais especializada.
O marco normativo que transformou o campo
A Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, inaugurou no Brasil a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública. Isso significa que a empresa pode ser punida independentemente da comprovação de dolo ou culpa: basta a conduta, o dano e o nexo causal.
O Decreto 11.129/2022 ampliou o alcance dos Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) e fortaleceu os mecanismos de apuração e sanção. Com ele, o rito processual se tornou mais célere e os critérios de avaliação de programas de integridade ganharam maior objetividade — o que, paradoxalmente, tornou mais fácil identificar quando esses programas são insuficientes ou apenas formais.
Por que tantas empresas estão sendo punidas?
A pergunta tem resposta multifatorial. O crescimento das sanções não decorre apenas de mais ilícitos — decorre, sobretudo, de uma interpretação mais ampla da responsabilidade e de uma capacidade institucional maior para aplicá-la. Entre os fatores mais relevantes:
Falhas contratuais sem dolo: A responsabilidade objetiva dispensa intenção. Atrasos, inexecuções parciais e descumprimentos formais já são suficientes para instaurar PAR.
Programas de integridade ineficazes: Empresas com compliance de fachada — sem treinamentos, sem canais de denúncia ativos, sem gestão real de riscos — não obtêm a atenuação prevista em lei e ficam mais expostas.
Aplicação subsidiária de normas federais: Na ausência de legislação local específica, as normas federais se aplicam aos estados e municípios, ampliando geograficamente o alcance do regime sancionador.
Intensificação da atividade correcional da CGU: A Controladoria investiu em capacidade técnica, sistemas de monitoramento e integração de dados — o que aumentou a taxa de detecção e processamento de irregularidades.
A jurisprudência consolida a tendência
O cenário não é apenas normativo: é jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado que mais preocupa os advogados que atuam na área:
Súmula 633 do STJ: "A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria." |
O efeito prático dessa súmula é direto: empresas que atuam nos âmbitos estadual e municipal não podem mais alegar ausência de norma local para escapar das sanções. A margem para omissões processuais — prazos ignorados, defesas mal apresentadas, ausência de resposta a notificações — tornou-se praticamente nula.
O que isso exige das empresas que contratam com o setor público?
A prevenção e a defesa técnica deixaram de ser opcionais. A empresa que mantém contratos públicos precisa, ao mesmo tempo, reduzir riscos no plano preventivo e estar preparada para reagir rapidamente quando instaurado um processo sancionador.
Na dimensão preventiva, isso significa implantar programas de integridade efetivos — não apenas documentos de prateleira, mas políticas vivas, com treinamentos regulares, canais de denúncia funcionais e auditoria interna periódica dos contratos em execução. A demonstração de um programa robusto é, nos termos do Decreto 11.129/2022, um fator de atenuação relevante na dosimetria das sanções.
Na dimensão reativa, a rapidez é decisiva. Um PAR mal conduzido nos primeiros atos pode comprometer toda a defesa posterior. A contestação de multas exige não apenas conhecimento técnico do direito administrativo sancionador, mas familiaridade com os critérios de dosimetria, com os limites da responsabilidade objetiva e com os instrumentos de negociação — incluindo os acordos de leniência, previstos na Lei Anticorrupção para casos que envolvem colaboração efetiva com as investigações.
Artigo elaborado pela equipe de Direito Administrativo e Licitações da Advocacia Valerio.
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